Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 58

- À Procuradoria-Geral Federal compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais;

III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;

V - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, sem prejuízo da competência da Consultoria-Geral da União;

IX - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais das autarquias e das fundações públicas federais; e

X - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções.


Art. 59

- À Subprocuradoria-Geral Federal compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em matérias de sua competência;

III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;

IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais e o Departamentos da Procuradoria-Geral Federal e entre seus órgãos de execução;

V - assistir o Procurador-Geral Federal, em processos e procedimentos relacionados à competência disciplinar;

VI - conduzir os procedimentos preliminares de natureza disciplinar;

VII - coordenar a carreira de Procurador Federal; e

VIII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral Federal.


Art. 60

- À Corregedoria compete:

I - assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em assuntos relacionados a matéria disciplinar;

II - coordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Comissões Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências relacionadas aos procedimentos disciplinares;

IV - manifestar-se em processos de natureza disciplinar, seja em fase de admissibilidade, instrução ou julgamento, ou ainda, em resposta a consultas ou pedidos de orientações sobre o tema;

V - analisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios da prática de ilícitos administrativos que autorizam a apuração de denúncias em representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal e dos servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VI - instaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio de manifestação fundamentada, sempre que necessárias diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia ou representação de natureza disciplinar relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

VII - sugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância investigativa, punitiva ou patrimonial e de processo administrativo disciplinar;

VIII - analisar e emitir manifestação jurídica sobre os relatórios finais elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância punitiva, para subsidiar o julgamento pela autoridade competente;

IX - analisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e

X - analisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.


Art. 61

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - administrar a Carreira de Procurador Federal, sob coordenação da Subprocuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe:

a) organizar e manter atualizado cadastro de lotação e de exercício dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

b) manter registro atualizado de ocupantes de cargos em provimento em comissão e funções comissionadas nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

c) assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal, coordenar e executar atividades relacionadas a lotação, promoções, remoções, cessão, exercício, licenças e afastamentos dos membros da Carreira de Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

d) coordenar e executar atividades relacionadas aos pedidos de licenças para tratar de assuntos particulares, acompanhamento de cônjuge e afastamentos decorrentes de mandato eletivo e classista dos membros da Carreira de Procurador Federal;

e) adotar providências relativas à proposição e homologação de concurso público para provimento de cargos efetivo de Procurador Federal;

f) orientar as unidades com relação a avaliação de estágio probatório de seus membros, bem como controlar, acompanhar, instruir e analisar os processos relativos a avaliações de estágio probatório dos membros da Carreira de Procurador Federal;

g) adotar providências para a instauração de comissão de estágio probatório, prestar apoio à Comissão e acompanhar os seus trabalhos;

h) adotar providências para a abertura dos concursos de remoção instituídos a critério do Procurador-Geral Federal e acompanhar junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização;

i) adotar providências para a abertura de concurso de promoção, prestar apoio às Comissões de Promoção e acompanhar junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização; e

j) analisar previamente pedidos de reconsideração e recursos relativos a concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador Federal e submetê-los à decisão da autoridade competente; e

II - prestar, quando demandado, subsídios de fato e de direito aos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, com relação aos assuntos de gestão de pessoas que sejam objeto de ação judicial.


Art. 62

- Ao Departamento de Gestão e Cálculos, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à gestão, organização e funcionamento dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal na elaboração e acompanhamento de propostas, anteprojetos, projetos que tratem de gestão, organização, planejamento estratégico ou governança pública de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

III - proceder o desdobramento das iniciativas previstas no inciso II em programas, projetos e ações estratégicas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as ações e iniciativas para prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos relacionados à inovação no âmbito da Procuradoria-Geral;

V - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a governança e divulgar os dados dos principais sistemas informatizados adotados pela Procuradoria-Geral Federal, e subsidiar decisões estratégicas e gerenciais dos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as propostas de alteração ou de criação de indicadores de desempenho que subsidiem a avaliação do planejamento estratégico e das metas de desempenho institucional;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas ao mapeamento dos processos de trabalho e as propostas de criação e de atualização de matriz de riscos institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, supervisionar constantemente a sua eventual ocorrência e indicar medidas ao Procurador-Geral Federal para minimizar os seus efeitos;

VIII - planejar e coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, as demandas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos seus membros e dos servidores administrativos em exercício na Procuradoria-Geral Federal, para encaminhamento à Escola Superior da Advocacia-Geral da União, e incentivar iniciativas de qualificação profissional;

IX - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, bem como sua interlocução com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União;

X - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos da Procuradoria-Geral Federal, as atividades em matéria de cálculos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e

XI - representar a Procuradoria-Geral Federal junto aos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União no âmbito da sua área de atuação, bem como manter alinhamento e integração de suas ações e atividades com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União.


Art. 63

- Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

III - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas federais;

V - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para adoção de medidas de cobrança extrajudicial, ajuizamento de ações de cobrança e prática de atos processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência;

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

VII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos dispostos nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;

VIII - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais; e

IX - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional com órgãos, entidades, instituições e autoridades públicas de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como organizações privadas, relativamente aos assuntos de sua competência.


Art. 64

- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos dos atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal; e

IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos.


Art. 65

- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, protesto de títulos, parcelamento e localização de bens e devedores, gestão documental e controle de fluxos de trabalho, propondo aperfeiçoamentos e melhorias;

III - exercer orientação normativa das autarquias e fundações públicas federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da arrecadação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.


Art. 66

- À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região; e

IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]


Art. 67

- À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

III - planejar, coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;

IV - manifestar-se, depois de ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

V - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos o art. 22 da Lei 9.028/1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais;

VII - planejar, coordenar e realizar, em relação aos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência;

VIII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando representação judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no âmbito de sua competência;

IX - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;

X - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;

XI - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades nas mesmas, ou em ações populares;

XII - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema;

XIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias atinente à Previdência e Assistência Social; e

XIV - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social.


Art. 68

- À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, definindo estratégias de atuação bem como modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

IV - planejar, coordenar e realizar programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, nas causas que envolvam o INSS relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

V - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;

VI - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;

VII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;

VIII - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social;

IX - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas as ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e ações populares; e

X - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da Lei 9.028/1995, quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]


Art. 69

- À Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica compete:

I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento jurídico;

IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais;

V - analisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;

VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;

IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações consultivas no âmbito de sua competência;

X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres; e

XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados, consoante as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico; e

XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e fundações públicas federais.

Parágrafo único - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]


Art. 70

- À Consultoria Federal em Gestão Pública compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias relacionadas à área meio das autarquias e fundações públicas federais;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias de área meio das entidades;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias de área meio das entidades; e

VI - analisar processos e consultas jurídicas relativas a matérias de área meio, centralizadas pela Procuradoria-Geral Federal.


Art. 71

- À Consultoria Federal em Políticas Públicas compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação; e

VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.


Art. 72

- À Consultoria Federal em Regulação Econômica compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras; e

VI - articular e manter relações institucionais com as agências reguladoras e demais autarquias que tratem do tema, bem como com suas respectivas Procuradorias Federais.


Art. 73

- À Consultoria Federal em Educação, compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente quando envolverem matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema; e

VI - articular e manter relações institucionais com as instituições federais de ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à educação, bem como com suas respectivas Procuradorias Federais.


Art. 74

- Às Procuradorias Regionais Federais competem:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou Juízo, conforme atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;

II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos dos atos editados pelo Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;

III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos de execução e outras unidades às procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre as quais exista orientação nacional expedida pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; e

V - estabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal, direta e indireta, e dos demais Poderes da União, bem como, quando for o caso, dos Estados e Municípios.

Parágrafo único - As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas federais serão realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos termos e limites estabelecidos em atos próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.