Legislação

Decreto 8.817, de 21/07/2016
(D.O. 22/07/2016)

Art. 10

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.


Art. 11

- À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana.

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 11 - À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil em reuniões do G-8 e G-5, e nas Cúpulas Ibero-americana e América Latina/Caribe - União Europeia.]


Art. 12

- Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e na participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à Defesa; e

II - propor e executar diretrizes de política externa na área do enfrentamento ao problema mundial das drogas, ao crime transnacional, à corrupção e ao terrorismo.


Art. 13

- Ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.


Art. 14

- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercosul;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.


Art. 15

- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica; e

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.


Art. 16

- Ao Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos compete:

I - propor diretrizes para a política do Brasil com os Estados Unidos e o Canadá, e coordenar e acompanhar as relações e as iniciativas de cooperação com ambos os países;

II - propor diretrizes para a política do Brasil com a Organização dos Estados Americanos, e coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização; e

III - propor diretrizes para a política do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, e coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.


Art. 17

- À Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da Ásia e da Oceania, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 18

- Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 18 - Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.]


Art. 19

- Ao Departamento da Ásia do Leste compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 20

- Ao Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 21

- À Subsecretaria-Geral da África e do Oriente Médio compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 22

- Ao Departamento da África compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e foros birregionais da sua área geográfica de competência.


Art. 23

- Ao Departamento do Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 24

- À Subsecretaria-Geral da América Latina e do Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional, ao México, América Central e Caribe.


Art. 25

- Ao Departamento da América do Sul Meridional compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia, e as atividades dos órgãos da Bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.


Art. 26

- Ao Departamento da América do Sul Setentrional e Ocidental compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com o Chile, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, e acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica - OTCA.


Art. 27

- Ao Departamento de Integração Econômica Regional compete acompanhar as questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração -ALADI e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México.


Art. 28

- Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.


Art. 29

- Ao Departamento da América Central, do México e do Caribe compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da América Central, com o México e com os países do Caribe.


Art. 30

- À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de economia e finanças internacionais.


Art. 31

- Ao Departamento Econômico compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.


Art. 32

- Ao Departamento de Negociações Comerciais Extrarregionais compete:

I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do Brasil no âmbito de negociações de acordos comerciais extrarregionais do Mercosul; e

II - coordenar a participação das unidades da Secretaria de Estado em todos os aspectos das negociações extrarregionais do Mercosul.


Art. 33

- Ao Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços compete:

I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;

II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;

III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE; e

IV - tratar das negociações internacionais de acordos sobre serviços e acordos sobre investimentos.


Art. 34

- À Subsecretaria-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, à energia, à alta tecnologia, à ciência, tecnologia e inovação, à sociedade da informação, aos usos pacíficos da energia nuclear e aos temas afetos ao espaço exterior, Antártida e mar.


Art. 35

- Ao Departamento de Energia compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;

III - tratar das negociações internacionais na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 36

- Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete:

I - propor diretrizes da política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar e acompanhar os temas afetos à Sociedade da Informação e às tecnologias da informação e das comunicações;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 37

- Ao Departamento para a Sustentabilidade Ambiental compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;

II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias de sua responsabilidade; e

III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 38

- À Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nos temas relativos aos brasileiros no exterior, aos estrangeiros que desejem ingressar no Brasil, à cooperação judiciária internacional, à implementação do Sistema Consular Integrado e às providências processuais relativas à tramitação dos atos internacionais no âmbito do Poder Executivo.


Art. 39

- Ao Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior compete:

I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;

II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;

III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;

IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;

V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e

VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.


Art. 40

- Ao Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos compete:

I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e

III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério.


Art. 41

- À Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política cultural, a cooperação internacional em suas diversas formas e a promoção comercial.


Art. 42

- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, nas modalidades técnica e humanitária, incluídas ações correlatas de capacitação estruturadas sob formato bilateral, trilateral ou multilateral, de apoio à cooperação técnica descentralizada, de intercâmbio de experiências e de disseminação de informações sobre suas áreas de competência.

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [Art. 42 - À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento, incluindo ações correlatas no campo da capacitação para a gestão da cooperação técnica e disseminação de informações.]


Art. 43

- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete orientar e implementar as atividades de promoção comercial e de atração de investimento direto estrangeiro, além de apoiar a internacionalização de empresas brasileiras e de manter coordenação com outros órgãos públicos e privados que atuam na área de comércio exterior.


Art. 44

- Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.


Art. 45

- À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e

II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.


Art. 46

- Ao Departamento de Administração compete:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;

III - coordenar o processo de licitações; e

IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 47

- Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 48

- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 49

- À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete:

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/09/2018).

I - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular; e

II - desenvolver atividades relativas à:

a) inspeção administrativa; e

b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

Redação anterior: [Art. 49 - À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.]


Art. 50

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/09/2018).

Redação anterior: [Art. 50 - À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.]

Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.


Art. 51

- Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.


Art. 52

- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.