Legislação

Decreto 8.817, de 21/07/2016

Art. 73

Capítulo V - DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO (Ir para)

Art. 73

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a) Subsecretários-Gerais;

b) Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

c) Chefe do Gabinete;

d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005; e

f) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) Chefe do Cerimonial;

b) Diretor de Departamento;

c) Secretário de Controle Interno;

d) Secretário de Planejamento Diplomático;

e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [e) Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;]

f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e

h) Chefe da Assessoria de Imprensa.

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.

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