Legislação

Decreto 8.817, de 21/07/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.110, de 27/07/2017).

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual dO Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]

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