Decreto 8.817, de 21/07/2016

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrada pelos Subsecretários-Gerais, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, pelo Secretário de Planejamento Diplomático e pelo Diretor do Departamento de Comunicações e Documentação, compete:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de atuação do Ministério para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar o Ministro de Estado quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser publicado na internet.