Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 86

- Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.

Parágrafo único - A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.


Art. 87

- Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.


Art. 88

- No âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - Ccaf, órgão da Advocacia-Geral da União. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

§ 1º - Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Controladoria-Geral da União quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.

§ 2º - É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública federal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

§ 3º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.

Referências ao art. 88
Art. 89

- O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei 13.019/2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 13.019/2014, art. 80.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 89 - O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei 13.019/2014, se dará mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Lei 13.019/2014, art. 80.]]]


Art. 90

- (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, XII).

Redação anterior (original): [Art. 90 - O Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de adaptação do Siconv ou de plataforma única que o substitua às regras dispostas neste Decreto.]


Art. 91

- Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei 13.019/2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública federal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º - Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei 13.019/2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente: [[Lei 13.019/2014, art. 83.]]

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública federal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§ 3º - A administração pública federal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei 13.019/2014.

§ 4º - Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27 deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei 13.019/2014. [[Decreto 8.726/2016, art. 26. Decreto 8.726/2016, art. 27. Lei 13.019/2014, art. 33. Lei 13.019/2014, art. 34. Lei 13.019/2014, art. 39.]]

§ 5º - A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei 13.019/2014, e neste Decreto.

§ 6º - Excepcionalmente, a administração pública federal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, XIII).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.]

§ 8º - Na hipótese de parcerias firmadas antes da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, que estejam em fase de análise de prestação de contas em 12/03/2024, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes critérios para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 8º).

I - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou

II - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei 13.019/2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto.] (NR) [[Decreto 8.726/2016, art. 68. Lei 13.019/2014, art. 72.]]

Referências ao art. 91
Art. 92

- (Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, IX. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31).

Redação anterior (original): [Art. 92 - O Decreto 6.170, de 25/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.170/2007, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014.
§ 5º - As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União serão regidas pela Lei 13.019/2014, e pelas normas estaduais ou municipais.] (NR)]

Referências ao art. 92
Art. 93

- O Decreto 3.100, de 30/06/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.100, de 30/06/1999 (Lei 9.790/1999. Regulamento. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
[...]
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CGC/CNPJ; e
VI - declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as finalidades estatutárias.] (NR)
I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento;
[...]] (NR)
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
[...]
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
IX - parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art. 19.] (NR) [[Decreto 3.100/1999, art. 19.]]

Art. 94

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 95

- Ficam revogados:

I - o Decreto 50.517, de 2/05/1961;

II - o Decreto 60.931, de 4/07/1967; e

III - o Decreto 3.415, de 19/04/2000.

Brasília, 27/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Francisco Gaetani - Ricardo Berzoini - Luiz Navarro

Referências ao art. 95