Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 83

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 83

- As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º - As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 13.102, de 26/02/2015. Origem da Medida Provisória 658, de 29/10/2014): [§ 1º - A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.]

Lei 13.102, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 658, de 29/10/2014).
Medida Provisória 658, de 29/10/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A exceção do que trata o caput, não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.]

§ 2º - As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Medida Provisória 684, de 21/07/2015, art. 1º).
Medida Provisória 684, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;

II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

Redação anterior: [§ 2º - Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.]

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