Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 84-A

Capítulo XI - DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (Ir para)

Art. 84-A

- O Confoco terá a seguinte composição:

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

i) Ministério da Educação;

j) Ministério do Esporte;

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério das Mulheres;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Saúde;

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.

§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.

§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.

§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.

§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total