Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 84-A
  • Art. 84-A acrescentado pelo Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º
Art. 84-A

- O Confoco terá a seguinte composição:

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

i) Ministério da Educação;

j) Ministério do Esporte;

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério das Mulheres;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Saúde;

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.

§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.

§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.

§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.

§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.