Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 22
Art. 22

- Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei 9.610, de 19/02/1998, e na Lei 9.279, de 14/05/1996.

Parágrafo único - A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Lei 9.610, de 19/02/1998 ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)
Lei 9.279, de 14/05/1996 ((Vigência. Veja art. 243). Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)