Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 89
Art. 89

- O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei 13.019/2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 13.019/2014, art. 80.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 89 - O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei 13.019/2014, se dará mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Lei 13.019/2014, art. 80.]]]