Decreto 8.726, de 27/04/2016
- O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou]
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.]
III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei 12.813, de 16/05/2013.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I).§ 1º - A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.