Decreto 8.726, de 27/04/2016
- Art. 12-A acrescentado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º
- A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público.