Legislação

Decreto 3.100, de 30/06/1999

Art. 12
Art. 12

- Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei 9.790/1999, entende-se por prestação de contas relativa a execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;]

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - extrato da execução física e financeira;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e]

IV - demonstração de resultados do exercício;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.]

V - balanço patrimonial;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. V).

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. VI).

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art. 19.

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. IX).
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