Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 31
Art. 31

- O parecer jurídico será emitido pela Advocacia-Geral da União, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública federal.

§ 1º - O parecer de que trata o caput abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias; e

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

§ 2º - A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 3º - A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º.

§ 4º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo.