Legislação

Decreto 3.100, de 30/06/1999

Art. 19
Art. 19

- A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea [c], inciso VII, do art. 4º da Lei 9.790/1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2º - A auditoria independente deverá se realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3º - Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento do projeto como item de despesa.

§ 4º - Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.

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