Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 33

Seção IX - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS (Ir para)

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação a Seção IX)
Redação anterior: [Seção IX - Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento]
Art. 33

- Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:]

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;]

III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;]

IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.]

V - possuir:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. V).

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.]

§ 3º - As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º).
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