Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 78
Capítulo X - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 78

- A administração pública federal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Parágrafo único - São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.