Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 54

- A atividade de estocagem de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.


Art. 55

- O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo a exploração da atividade se dar por conta e risco do concessionário. [[Lei 8.666/1993, art. 22.]]

§ 1º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.

§ 2º - Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem.

§ 3º - Para a execução do disposto no § 1º e avaliação do disposto no § 2º, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE.

§ 4º - A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput.

§ 5º - O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP.

§ 6º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput.

§ 7º - A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6º.

§ 8º - O contrato de concessão de uso referido no caput estipulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado.

§ 9º - O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei 9.478/1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o CF/88, art. 20 da Constituição. [[Lei 9.478/1997, art. 26.]]


Art. 56

- A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 1º - A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessados referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 2º - Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.


Art. 57

- Incumbe às concessionárias zelar pela integridade das formações geológicas utilizadas para o armazenamento de gás natural, cabendo à ANP definir os procedimentos para o acompanhamento do exercício da atividade.

Parágrafo único - O contrato de concessão deverá conter as penalidades pelo mau uso das formações geológicas.


Art. 58

- A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP. [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 58 - A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.] [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]


Art. 59

- A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.

Parágrafo único - O enchimento de gasoduto, bem como o aumento ou rebaixamento de pressão não se enquadram como acondicionamento de gás natural.


Art. 60

- A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

§ 1º - Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

§ 2º - A ANP articular-se-á com outros órgãos e entes públicos para adequar a regulação do transporte referido no § 1º.