Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 52-A

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VIII - DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta a Seção VIII)
Art. 52-A

- A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente.

§ 2º - As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP.

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