Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 45

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VI - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)

Art. 45

- A ANP deverá divulgar, em até cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a relação dos dutos de transporte autorizados, em processo de licenciamento ambiental e de transferência que venham a ser convertidos em dutos de transporte, nos termos deste Decreto e da Lei 9.478/1997, informando, quando couber, a data de encerramento do período de exclusividade.

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