Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 57

Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 57

- Incumbe às concessionárias zelar pela integridade das formações geológicas utilizadas para o armazenamento de gás natural, cabendo à ANP definir os procedimentos para o acompanhamento do exercício da atividade.

Parágrafo único - O contrato de concessão deverá conter as penalidades pelo mau uso das formações geológicas.

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