Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 64

Capítulo VI - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 64

- As sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.

§ 1º - O registro de autoimportador somente será concedido a sociedades que estejam autorizadas a desempenhar a atividade de importação.

§ 2º - O registro de autoprodutor somente será concedido a sociedades signatárias de contratos com a União para exploração e produção de petróleo e gás natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP.

§ 3º - O registro de autoprodutor para as sociedades que integrem consórcio que se enquadrem no disposto no § 2º será concedido nos limites de sua participação na produção de gás nos referidos consórcios.

§ 4º - As sociedades que atuarem como autoprodutor e autoimportador deverão comunicar mensalmente à ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.

§ 5º - Para os efeitos do enquadramento como autoprodutor ou autoimportador, conforme dispõem os incisos III e IV do art. 2º, entende-se como suas instalações aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade que estiver efetuando a importação ou produção de gás natural. [[Decreto 7.382/2010, art. 2º.]]

§ 6º - As sociedades direta ou indiretamente controladas por outras sociedades que estiverem efetuando a produção ou a importação de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora ou importadora, poderão requerer à ANP o seu enquadramento como autoprodutor ou autoimportador.

§ 7º - No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento referido no § 6º será proporcional à participação da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada.

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