Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 47

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VI - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)

Art. 47

- Os contratos de transporte firmados até 5 de março de 2009 e cujos prazos de vigência ultrapassem o período de autorização definido no § 2º do art. 41, deverão ser obrigatoriamente assumidos pelo concessionário que vier a ser designado para a operação do gasoduto, pelo período remanescente do contrato, devendo as informações pertinentes ser parte integrante do edital de licitação correspondente. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]

Parágrafo único - Os contratos de transporte a serem firmados em decorrência da ampliação de capacidade de gasodutos referidos no art. 41 e cujo prazo de duração ultrapasse o período de autorização também deverão ser assumidos pelo novo concessionário, devendo as informações pertinentes integrar o edital de licitação correspondente. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]

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