Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 49

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VII - DO ACESSO DE TERCEIROS AOS GASODUTOS E DA CESSÃO DE CAPACIDADE (Ir para)

Art. 49

- O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas, por contratação de serviço de transporte:

I - firme, em capacidade disponível;

II - interruptível, em capacidade ociosa; e

III - extraordinário, em capacidade disponível.

§ 1º - O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa.

§ 2º - O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - O acesso aos serviços de transporte interruptível e extraordinário dar-se-á na forma da regulação estabelecida pela ANP, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de tratamento a todos os interessados.

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