Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 42

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VI - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)

Art. 42

- A ampliação de gasoduto enquadrado no art. 41 dar-se-á sob o regime de autorização, com prazo de duração da outorga igual ao período remanescente da autorização original do gasoduto a ser ampliado. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]

Parágrafo único - A definição da tarifa de transporte da ampliação de que trata o caput poderá levar em conta período de amortização e depreciação dos investimentos superior ao prazo da autorização, nos termos estabelecidos pela ANP.

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