Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 58

Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 58

- A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP. [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 58 - A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.] [[Decreto 7.382/2010, art. 55.]]

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