Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 69

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.

Parágrafo único - Os volumes de gás natural consumidos em cada uma das unidades de produção de fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput deverão ser informados mensalmente à ANP.

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