Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art.

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei 11.079/2004.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determinada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto.]

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