Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 10

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 10

- Os carregadores que ao final do processo de chamada pública solicitarem capacidade de transporte deverão assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

§ 1º - O termo de compromisso referido no caput será irrevogável e irretratável e integrará o edital de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, devendo conter, entre outras informações, a tarifa máxima e o período de exclusividade.

§ 2º - O termo de compromisso deverá prever que o período de exclusividade poderá ser reduzido ou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]

§ 3º - Antes da assinatura dos termos de compromisso referidos no caput, o Ministério de Minas e Energia tornará pública a decisão de usar ou não a prerrogativa facultada no art. 9º. [[Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]

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