Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 13

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 13

- O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural e os direitos dos carregadores existentes.

Parágrafo único - Os transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A. [[Decreto 7.382/2010, art. 52-A.]]

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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