Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 71

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 71

- A ANP deverá providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a reclassificação de todos os gasodutos que não se enquadrem nas novas definições previstas neste Decreto e cuja classificação anterior não esteja resguardada pelo disposto no art. 70. [[Decreto 7.382/2010, art. 70.]]

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