Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 52

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VII - DO ACESSO DE TERCEIROS AOS GASODUTOS E DA CESSÃO DE CAPACIDADE (Ir para)

Art. 52

- A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]

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