Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 56

Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 56

- A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 1º - A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessados referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 2º - Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.

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