Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 28

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Quando permitida a participação de sociedades em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas sociedades;

II - indicação da sociedade líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações perante o Poder Concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais sociedades;

III - apresentação, por parte de cada uma das sociedades, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma sociedade em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 279.]]

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