Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 16

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 16

- Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte que não integrem o terminal serão considerados gasodutos de transporte.

Parágrafo único - A ANP definirá quais os gasodutos que integram os Terminais de GNL por meio de regulação específica.

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