Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 46

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VI - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)

Art. 46

- Ficam preservados as tarifas de transporte e os critérios de reajuste já definidos até 5 de março de 2009.

§ 1º - A ANP, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, divulgará as tarifas de transporte e os critérios de reajuste referidos no caput, observados os princípios de transparência e publicidade.

§ 2º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, após homologação da ANP.

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