Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 23

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 23

- As concessões de transporte de gás natural poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concessão.

§ 1º - Havendo previsão contratual, o concessionário poderá requerer à ANP, com antecedência mínima de doze meses da data de vencimento do contrato de concessão, a prorrogação do prazo de concessão.

§ 2º - A ANP deverá instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionário em até três meses, contados a partir da data da solicitação, encaminhando-o para deliberação do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - Na hipótese de a ANP opinar pela prorrogação da concessão, o processo a ser encaminhado para o Ministério de Minas e Energia deverá conter, obrigatoriamente:

I - o novo valor da receita anual a ser percebida pelo concessionário, caso não seja exigido o pagamento de bônus pela continuidade;

II - o valor máximo do bônus recomendado para pagamento pelo concessionário, na hipótese de ser mantida a receita anual anterior;

III - pelo menos cinco alternativas combinando bônus e receita anual; e

IV - o novo prazo de vigência da concessão que, preferencialmente, deverá coincidir com o prazo remanescente da concessão de ampliação, caso haja.

§ 4º - Os recursos oriundos do pagamento de bônus pela continuidade da prestação do serviço de transporte poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 5º - O Ministério de Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deliberará sobre o pleito em até dois meses, contados do recebimento do processo, definindo, entre as proposições apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada.

§ 6º - O concessionário terá trinta dias, contados da comunicação efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, para informar se tem interesse na prorrogação do prazo de concessão nos termos da deliberação referida no § 5º.

§ 7º - Para atendimento ao disposto no § 3º, a ANP será assessorada pela EPE.

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