Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 34

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 34

- A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da regulação da ANP;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural e das demais atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996; e

IV - submeter-se à legislação que rege o exercício da atividade e a sua fiscalização.

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