Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 30

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que esses serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - a obrigação de o concessionário realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão;

IV - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

V - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

VI - a receita anual e os critérios de reajuste;

VII - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X - as regras de acesso ao gasoduto objeto da concessão, por qualquer carregador interessado, conforme o disposto na Lei 11.909/2009, e na Seção VII do Capítulo II;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento, pelo concessionário, das obrigações contratuais;

XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;

XV - o prazo máximo a que o concessionário se obriga a operar o gasoduto após extinta a concessão; e

XVI - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º. [[Decreto 7.382/2010, art. 6º. Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As hipóteses de expansão do gasoduto, referidas no inciso V, limitam-se à capacidade de transporte contratada no processo de chamada pública que precedeu à licitação e representam a curva de crescimento da capacidade contratada no tempo.]

§ 2º - Os critérios de reajuste, de que trata o inciso VI, considerarão o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correção monetária a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.


Art. 31

- O contrato de concessão deverá conter a obrigação de o concessionário atender a indicadores mínimos de desempenho, nos termos da regulação da ANP.


Art. 32

- Constitui obrigação contratual do concessionário:

I - celebrar com os carregadores, para todas as modalidades de serviço oferecidas, os respectivos contratos de transporte, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

IV - em caso de emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes, adotando as medidas iniciais previstas no § 2º do art. 51 da Lei 11.909/2009; [[Lei 11.909/2009, art. 51.]]

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir à União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

VII - manter disponíveis, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades ociosas e disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas; e

VIII - obter todas as licenças, autorizações e anuências que se fizerem necessárias para a construção e operação do gasoduto, inclusive as ambientais.


Art. 33

- No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º - Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.

§ 2º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.


Art. 34

- A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da regulação da ANP;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural e das demais atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996; e

IV - submeter-se à legislação que rege o exercício da atividade e a sua fiscalização.


Art. 35

- Dependerão de prévia aprovação da ANP, sob pena de caducidade da concessão, a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária ou a transferência de seu controle societário, bem como a alteração da composição do consórcio detentor da concessão.

Parágrafo único - A aprovação de que trata este artigo refere-se aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.