Legislação

Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

Art. 3º

- O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (CTN, art. 63, I).

§ 1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; [[Decreto 6.306/2007, art. 7º.]]

VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

§ 2º - O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º.]]

§ 3º - A expressão [operações de crédito] compreende as operações de:

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, art. 1º, I);

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de [factoring], de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei 9.532/1997, art. 58);

III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei 9.779/1999, art. 13).

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Dos Contribuintes
Art. 4º

- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei 8.894/1994, art. 3º, I, e Lei 9.532/1997, art. 58).

Parágrafo único - No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.


  • Dos Responsáveis
Art. 5º

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, I);

II - as empresas de [factoring] adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea [b] do inciso I do art. 2º (Lei 9.532/1997, art. 58, § 1º);

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei 9.779/1999, art. 13, § 2º).


  • Da Alíquota
Art. 6º

- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei 8.894/1994, art. 1º).


  • Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º

- A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei 8.894/1994, art. 1º, parágrafo único, e CTN, art. 64, I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [2. mutuário pessoa física: 0,0041%;]

Redação anterior (do Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0068%;]

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011. Efeitos a partir de 09/04/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0082%;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0041%;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0082%;]

Redação anterior (original): [2. mutuário pessoa física: 0,0041%;]

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior: [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência a partir de 23/05/2012).

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011. Efeitos a partir de 09/04/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

Redação anterior (original): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de [factoring] de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 - Efeitos a partir de 09/04/2011): [b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (original): [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [b) mutuário pessoa física: 0,0041%;]

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [b) mutuário pessoa física: 0,0068%;

Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 02/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 - Efeitos a partir de 09/04/2011): [b) mutuário pessoa física: 0,0082%;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [b) mutuário pessoa física: 0,0041%;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [b) mutuário pessoa física: 0,0082%;]

Redação anterior (original): [b) mutuário pessoa física: 0,0041%;]

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior: [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência a partir de 23/05/2012).

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;]

Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 02/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 (Efeitos a partir de 09/04/2011): [b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (original): [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [2. mutuário pessoa física: 0,0041%;]

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0068%;]

Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 02/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 - Efeitos a partir de 09/04/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0082%;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0041%;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0082%;]

Redação anterior (original): [2. mutuário pessoa física: 0,0041%;]

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;]

Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 02/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 - Efeitos a partir de 09/04/2011): [2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;]

Redação anterior (original): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso; [[Decreto 6.306, de 16/09/2007, art. 45.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

Decreto 8.392, de 20/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/01/2015).

Redação anterior (do ecreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.]

Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.]

Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 02/12/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 - Efeitos a partir de 09/04/2011): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.]

Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.]

Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.]

Redação anterior (original): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.]

§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Decreto 6.391, de 12/03/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.]

§ 2º - No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.

§ 4º - O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

§ 5º - No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º. [[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]

§ 6º - No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

§ 7º - Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

§ 8º - No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

§ 9º - Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

§ 10 - No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.

§ 11 - Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

§ 12 - Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 13 - Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.

§ 14 - Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I, o inc. III, e a alínea [a] do inc. V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.

Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.

Decreto 6.391, de 12/03/2008 (Acrescenta o § 17).

§ 18 - No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Acrescenta o § 18).

§ 19 - Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea [a] do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.

Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 26/11/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

Decreto 10.551, de 25/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 20).

Redação anterior (do Decreto 10.504, de 02/10/2020, art. 1º): [§ 20 - Nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 31/12/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.]

Decreto 10.504, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 20).

Redação anterior (do Decreto 10.414, de 02/07/2020, art. 1º): [§ 20 - Nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 2/10/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.305, de 01/03/2020, art. 1º): [§ 20 - Nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 3/07/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.]

§ 20-A - Nas operações de crédito contratadas entre 15/12/2020 e 31/12/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

Decreto 10.572, de 11/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 20-A).

§ 21 - O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:

Decreto 10.572, de 11/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 21).

Redação anterior (original): [§ 21 - O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:]

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020.

Decreto 10.572, de 11/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.551, de 25/11/2020, art. 1º): [III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 26/11/2020.]

Redação anterior (do Decreto 10.504, de 02/10/2020, art. 1º): [III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 31/12/2020.]

Redação anterior (original): [III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 2/10/2020.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.305, de 01/03/2020, art. 1º): [§ 21 - O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e
II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.]

§ 22 - Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20/09/2021 e 31/12/2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:

Decreto 6.306, de 16/09/2007, art. 1º (acrescenta o § 22).

I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;

II - mutuário pessoa física: 0,01118%;

III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e

IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Da Alíquota Zero
Art. 8º

- A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:

Decreto 7.011, de 18/11/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:]

I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, I; [[Decreto 6.306/2007, art. 45.]]

II - (Revogado pelo Decreto 9.016, de 29/03/2017).

Decreto 9.016, de 29/03/2017, art. 2º (Revoga o inc. II. Efeitos a partir de 03/04/2017).

Redação anterior (original): [: [II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;]

III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;

IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1º;

V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001;

IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;

XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

XII - (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revoga o inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 6.453, de 12/05/2008): [XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;]

Decreto 6.453, de 12/05/2008 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;]

XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

XVI - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

XVII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

XVIII - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

XIX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

XX - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

XXI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 12.]]

XXII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;

XXIII - (Revogado a partir de 17/03/2008 pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).

Decreto 6.391, de 12/03/2008 (Revoga o inc. XXIII).

Redação anterior (original): [XXIII - realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases;]

XXIV - realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

XXV - realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor.

XXVI - relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

Decreto 6.655, de 20/11/2008 (Acrescenta o inc. XXVI).

XXVII - realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003. [[Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º.]]

Decreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVII. Vigência a partir de 23/05/2012).

XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2/04/2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º.]]

Decreto 7.975, de 01/01/2013, art. 1º (Acresceta o inc. XXVIII).

XXIX - (Revogado pelo Decreto 10.377, de 27/05/2020, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pleo Decreto 8.231, de 25/04/2014, art. 1º): [XXIX - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcialmente, das despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do Decreto 8.221, de 01/04/2014.]

XXX - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados;

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX).

XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública;

Decreto 10.377, de 27/05/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 1º): [XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública; e]

XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 12.793, de 02/04/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; [[Lei 12.793/2013, art. 6º.]]

Decreto 11.000, de 17/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXII).

Redação anterior (do Decreto 10.377, de 27/05/2020, art. 1º): [XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; e [[Lei 12.793/2013, art. 6º.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 1º): [XXXII - destinada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal. [[Lei 12.793/2013, art. 6º.]]]

XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.350, de 18/05/2020;

Decreto 11.022, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII. Vigência em 01/04/2022).

Redação anterior (do Decreto 11.000, de 17/03/2022, art. 1º): [XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.350, de 18/05/2020; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.377, de 27/05/2020, art. 1º. Vigência temporária do Decreto 10.377, de 27/05/2020, art. 2º): [XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de deficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.350, de 18/05/2020.]

XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.939, de 13/01/2022;

Decreto 11.667, de 24/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIV).

Redação anterior (do Decreto 11.022, de 31/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/04/2022): [XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.939, de 13/01/2022; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.000, de 17/03/2022, art. 1º. Vigência em 01/04/2022): [XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.939, de 13/01/2022.]

XXXV - contratada entre 01/04/2022 e 31/12/2023, ao amparo da Lei 13.999, de 18/05/2020, da Lei 14.042, de 19/08/2020, e da Lei 14.257, de 01/12/2021; e

Decreto 11.667, de 24/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.022, de 31/03/2021, art. 1º): [XXXV - contratada entre 01/04/2022 e 31/12/2023, ao amparo da Lei 13.999, de 18/05/2020, da Lei 14.042, de 19/08/2020, e da Lei 14.257, de 01/12/2021.]

XXXVI - contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.176, de 5/06/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 11.]]

Decreto 11.667, de 24/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXXVI).

§ 1º - No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.

§ 2º - O disposto no inciso XXV não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.

§ 3º - Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 54.]]

§ 4º - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 54, conforme o caso. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 54.]]

§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput.

Decreto 9.016, de 29/03/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Efeitos a partir de 03/04/2017).

Redação anterior (do Decreto 6.655, de 20/11/2008): [§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incs. I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI.]

Decreto 6.655, de 20/11/2008 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 6.453, de 12/05/2008): § 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.]

Redação anterior (do Decreto 6.391, de 12/03/2008): [§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.]

§ 6º - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 26/11/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.

Decreto 10.551, de 25/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 10.504, de 02/10/2020, art. 1º): [§ 6º - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 31/12/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.]

Redação anterior (do Decreto 10.414, de 02/07/2020, art. 1º): [§ 6º - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 2/10/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.305, de 01/03/2020, art. 1º): [§ 6º - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 3/07/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.]

§ 7º - Nas operações de crédito contratadas entre 15/12/2020 e 31/12/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.

Decreto 10.572, de 11/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- É isenta do IOF a operação de crédito:

I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-lei 2.407, de 5/01/1988);

II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-lei 1.269, de 18/04/1973, art. 1º, e Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º, XI);

III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 8º);

IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6.313, de 16/12/1975, art. 2º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, XII);

V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/18/1973);

VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 72.]]

VII - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/1997, art. 1º);]

VIII - em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 32, e Decreto 95.711, de 10/02/1988, art. 1º);

IX - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435, de 08/06/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inciso IX não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso IX, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 ( Decreto 61.078/1967, art. 71)).

§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).


Art. 10

- O IOF será cobrado:

I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

III - na data da operação de desconto;

IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;

V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;

VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 70, II, [b]).