Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002
(D.O. 08/01/2002)

Art. 87

- Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos-de-infração, indicarão as penalidades aplicáveis.


Art. 88

- A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei 9.605/1998. [[Lei 9.605/1998, art. 14. Lei 9.605/1998, art. 15.]]


Art. 89

- A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente, em decorrência do mesmo fato.


Art. 90

- A destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.


Art. 91

- A suspensão do registro, licença, ou autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades reparáveis.


Art. 92

- Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.