Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 67

Capítulo VI - DA RECEITA AGRONÔMICA (Ir para)

Art. 67

- Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei 7.802/1989, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. [[Lei 7.802/1989, art. 13.]]

Parágrafo único - A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput.

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