Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 79

Capítulo VII - DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 79

- O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da coleta da amostra.

§ 1º - O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.

§ 2º - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.

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