Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 44

Capítulo IV - DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA (Ir para)

Seção I - DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Art. 44

- As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;

II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;

IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e

V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa:

a) o nome da empresa titular do registro; e

b) a advertência com a expressão [AGROTÓXICO - NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM].

Redação anterior: [V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem.]

§ 1º - As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionem um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, deverão informar o número máximo de unidades que poderão ser empilhadas.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas.]

§ 2º - O cumprimento do requisito de que trata a alínea [a] do inciso V do caput fica dispensado nas seguintes hipóteses:

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - a embalagem apresentar mecanismo de rastreabilidade da sua origem; ou

II - a empresa titular do registro estar inserida em sistema de logística reversa, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010, e em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

§ 3º - As adequações de embalagens de agrotóxicos e afins ao disposto na alínea [b] do inciso V do caput poderão ser realizadas até 31/12/2022.

Decreto 11.040, de 12/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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