Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 25-A
Art. 25-A

- O registro especial temporário para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante, mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - S/A.

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.981, de 06/12/2006.

Parágrafo único - Os critérios a serem observados para o registro automático de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica.