Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 70

Capítulo VII - DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 70

- Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, rotulagem e a destinação final de suas sobras, resíduos e embalagens.

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