Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 96-A

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 96-A

- A partir do dia 31/12/2026, os aplicadores de agrotóxicos somente poderão exercer sua atividade mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão dispensar, conforme o disposto em norma conjunta e na rotulagem, a exigência do registro do aplicador para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixo risco.

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