Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 72

Capítulo VII - DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 72

- Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira.

Parágrafo único - As empresas deverão prestar informações ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

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