Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 14

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DO PRODUTO (Ir para)

Art. 14

- O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações:

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo contendo:]

I - do pedido:

a) nome do requerente;

b) marcas comerciais do produto;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) marca comercial do produto;]

c) nome químico e comum do ingrediente ativo;

d) nome científico, no caso de agente biológico;

e) motivo da solicitação; e

f) indicação de uso pretendido.

II - da concessão ou indeferimento do registro:

a) nome do requerente ou titular;

b) marcas comerciais do produto;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) marca comercial do produto;]

c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

d) fabricante(s) e formulador(es);

e) nome químico e comum do ingrediente ativo;

f) nome científico, no caso de agente biológico;

g) indicação de uso aprovada;

h) classificação toxicológica;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [h) classificação toxicológica; e]

i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) classificação do potencial de periculosidade ambiental.]

j) número de registro.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta a alínea).
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