Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 69-A

Capítulo VII - DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Art. 69-A

- Os procedimentos para revalidação, retrabalho ou reprocessamento de produtos agrotóxicos, componentes e afins deverão manter as especificações de registro e garantir a qualidade do produto final e a sua segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, de saúde humana e de meio ambiente, de modo a atender ao estabelecido em normas complementares editadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O titular do registro é o responsável pela garantia da qualidade do produto referida no caput.

§ 2º - Os procedimentos estabelecidos no caput somente poderão ser realizados por formuladores, manipuladores e fabricantes autorizados no registro.

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